Nos termos das competências específicas estabelecidas pela Resolução n. 06/05 do Tribunal de Jus-tiça do Estado de Santa Catarina, uma vez fixada a natureza jurídica do serviço prestado pela con-cessionária – tarifa ou preço público – e, portanto, sem caráter tributário, é competente para o julga-mento da demanda a Vara Cível da Comarca.
Publicação: DJE nº 120/ 09.01.2007/ Pág. 01Referência: Conflito de Competência n. 2005.041487-1, de Joinville, Des. Luiz Cézar MedeirosUniformização resultante dos seguintes julgamentos: CC n. 2005.041487-1, Des. Jaime Ramos; CC n. 2005.041479-2, Des. Francisco Oliveira Filho; CC n. 2005.041490-5, Des. Volnei Carlin; CC n. 2005.041483-6, Des. Vanderlei Romer; CC n. 2005.041481-9, Des. Vanderlei Romer; CC n. 2005.041488-8, Des. Rui Fortes; CC n. 2005.041480-2, Des. Cid Goulart.Florianópolis, treze de dezembro de dois mil e seis.Presidente: Francisco Oliveira FilhoRelator: Luiz Cézar Medeiros
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